Plenário

Legislativo autoriza que serviços de iluminação sejam feitos por PPPs

Projeto de Lei do Executivo também disciplina a contribuição para a iluminação pública

  • Centro de Porto Alegre. Avenida Borges de Medeiros.
    Projeto do Executivo prevê a contratação de empresa para cuidar das redes elétricas da cidade (Foto: Ederson Nunes/CMPA)
  • Movimentações de plenário.
    Votação foi realizada na tarde desta quinta-feira no Plenário Otávio Rocha (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)

Autorização para que o Executivo possa contratar Parcerias Público-Privadas (PPS) para a prestação de serviços de iluminação pública na Capital, como prevista em projeto de lei, foi aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre, durante sessão extraordinária, na tarde desta quinta-feira (13/12). O texto estabelece que os serviços a serem executados pelas PPPs compreenderão implantação, instalação, recuperação e modernização das redes de iluminação. Também estão incluídos nesta lista o melhoramento, a efientização, a expansão, a operação e a manutenção desses serviços.

O texto aprovado também possibilita que a concessionária explore "receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados”. Igualmente é autorizado que o Executivo vincule as receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) para o pagamento dos valores devidos à concessionária. Esta vinculação “poderá ser criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados”.

Em havendo excedentes de recursos da CIP, o projeto de lei votado nesta quinta-feira determina que, após o cumprimento das obrigações previstas pelo contrato, estes valores sejam destinados ao Fundo Municipal de Iluminação pública (Fumip). O contrato ainda poderá “prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, também custeada pelos recursos da CIP”. Conforme argumentou o prefeito Nelson Marchezan Júnior, na apresentação da proposta: “O Município enfrenta grave crise econômico-financeira, a qual tem exigido a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos”.

Contribuição

O projeto de lei também altera legislação referentes à CIP. Uma das alterações previstas determina que o valor da contribuição será calculado conforme as seguintes alíquotas: 2,33% para consumidores residenciais, ao mês; e 7,40% para consumidores não residenciais, ao mês. A cobrança dessa contribuição será feita mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço. Já a base de cálculo da CIP será correspondente ao valor de um MWh calculado conforme tarifa de energia do subgrupo B4a - Iluminação Pública, conforme Resolução Normativa da Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Emendas

A proposta original do Executivo recebeu quatro emendas de vereadores. A de número 1, assinada pelo vereador Mauro Pinheiro (Rede), líder do Governo no Legislativo da Capital, suprimiu os artigos 5º e 6º da proposta original e alterou as redações dos artigos 7º, 8º e 13º. Esta emenda foi aprovada. Também foram aprovadas as emendas nº 2, dos vereadores Felipe Camozzato (Novo) e Mendes Ribeiro (MDB); a subemenda nº 1 à emenda 1, do vereador Airto Ferronato (PSB); e a Emenda nº 3, de Camozzato. Já a emenda nº 4, de Sofia Cavedon (PT), foi rejeitada.

Emenda n° 01 - Suprime os artigos 5º e 6º e altera o artigo 7º do PLCE 015/18, conforme segue:

Art. 7º - Ficam alterados o caput e os §§ Io e 2o e incluído o §3° no art. 4o da Lei n° 9.329, de 2003, conforme segue:

“Art. 4o A base de cálculo da CIP corresponde ao valor de 1 MWh calculado conforme a tarifa de energia do subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata o § 2o do art. 24 da Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou a tarifa que vier a substituí-la, considerada sem tributos e com os eventuais adicionais de bandeiras tarifárias correspondentes ao respectivo período de referência de cobrança da CIP.

§ Iº O valor da CIP devida pelo contribuinte será calculado da seguinte forma:

I   - para consumidores residenciais: alíquota de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput, ao mês; e,

II   - para consumidores não residenciais: alíquota de 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput, ao mês; e,

§ 2o A determinação da classe de consumidor observará as normas da Aneel ou do órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 3o O impacto das alterações de valor da base de cálculo da CIP realizadas pela Aneel será automaticamente incorporado na CIP.” (NR)

III  - Fica alterado o art. 8o do PLCE 015/18, conforme segue:

Art. 8o Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único ao art. 6o da Lei n° 9.329, de 2003, conforme segue:

“Art. 6o A CIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Porto Alegre, ou congênere.

Parágrafo único. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 17 de dezembro de 1973.” (NR)

IV      - Fica alterado o art. 13 do PLCE 015/18, conforme segue:

Art. 13. Ficam revogados os inc. I e II do caput do art. 4o, e os §§ Io a 3o, do art. 6o, todos da Lei n° 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Emenda nº 2 - Inclui inciso à redação proposta pelo artigo 10 do PLCE 015/18, prevendo que "os valores constantes do Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), que constituam excedente da CIP após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato de parceria público-privada autorizado e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, servirão para financiar ações que tenham por objetivo o custeio de despesas relativas à infraestrutura urbana, especialmente manutenção de calçamento, transformação do sistema elétrico suspenso em fiação subterrânea, retirada de fiação excedente instaladas pelo poder público municipal em postes e asseamento dos passeios públicos".

Emenda nº 3 - Altera o artigo 4º do PLCE 015/18, estabelecendo que o contrato de concessão administrativa poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, de Comités de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) e cláusula arbitrai, cujos custos serão custeados pelos recursos da CIP.

Emenda nº 4 (REJEITADA) - Incluiria a instituição de um Conselho de Usuários, com representação paritária entre os contribuintes residenciais e não residenciais.

Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
          Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)

 

Tópicos:Contribuição para Iluminação PúblicaPPPsParceria Público-PrivadaIluminação PúblicaCIP