Plenário

Projeto regulamenta Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural

A proposta da Prefeitura sugere classificação das edificações, critérios técnicos, incentivos e penalidades

Vista do Centro Histórico de Porto Alegre a partir da Ilha da Pintada. Cais do Porto. IPTU.
O Executivo lembra que inventário não é o mesmo que tombamento, regulado por legislação federal (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)

Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei 7/18, do Executivo, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis da Capital por meio do Inventário. A proposta se alinha às diretrizes do Plano Diretor e prevê a regulamentação clara e objetiva dos conceitos, critérios e formas de incentivo para a realização do inventário.

Pelo projeto, cujo parecer foi aprovado em reunião conjunta das comissões permanentes do Legislativo nesta quarta-feira (12/12), para fins do Inventário as edificações serão classificadas como de Estruturação e Compatibilização.

O artigo 3º do projeto apresenta os conceitos dos imóveis de Estruturação e de Compatibilização, nos moldes do que já prevê o Plano Diretor, afirma o Executivo em sua justificativa. “O imóvel de Estruturação é aquele que de fato merece as medidas protetivas, sendo o de Compatibilização aquele que tão somente compõe o ambiente onde se localiza o imóvel protegido.” 

A proposta define ainda que o procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural é ato administrativo de identificação, catalogação e proteção dos bens imóveis significativos considerados de interesse sociocultural para a preservação da memória coletiva. O Executivo esclarece ainda que o inventário não pode ser confundido com o instituto do tombamento, regulado por legislação federal e que possui grau e efeitos diversos da proposta apresentada. “São hierarquias diferentes, cabendo ao Poder Público avaliar, a partir da realização do inventário, quais os bens deverão ser objeto do tombamento, não podendo se utilizar do inventário para provocar as mesmas intervenções na propriedade privada que são próprias do tombamento.”

Critérios

O projeto prevê critérios técnicos que, segundo o Executivo, “deverão ser fundamentados de maneira individual e detalhada, com as características que justifiquem sua inclusão no Inventário, classificando a edificação nas instâncias de abordagem relacionadas, não havendo margem para interpretações diversas daquelas delimitadas na Lei”: 

- Instância histórica ou simbólica: relaciona-se com o significado que o imóvel representa para os cidadãos de Porto Alegre, estando ligado à herança de um passado do qual a obra constitui testemunho material ou também ligado à transmissão de valores simbólicos no âmbito do imaginário social; 

- Instância morfológica: relaciona-se à análise sob o âmbito da teoria e da história da arquitetura em uma valoração objetiva, identificando singularidade, representatividade e expressividade;

Instância técnica: relaciona-se à avaliação do imóvel quanto ao seu processo construtivo; 

Instância paisagística: relaciona-se ao aspecto da interação do bem cultural no seu contexto urbano, por meio desse critério, verifica-se o valor de autonomia, de qualificador na estruturação do ambiente onde se insere ou de referência da obra no cenário do qual faz parte; 

Instância de conjunto: relaciona-se ao aspecto de repetição do bem cultural, criando um conjunto de três ou mais edificações justapostas com as características formais que atuam na estruturação de um dado espaço ou cenário e classificadas igualmente quanto aos critérios deste artigo. 

Estudo técnico

Conforme o projeto, após instaurado o procedimento de Inventário, a Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc) realizará um estudo prévio para identificar o bem imóvel com interesse de preservação, classificando-o, quando for o caso, como Edificação Inventariada de Estruturação ou Compatibilização. O estudo prévio deverá ser concluído no prazo de seis meses, prorrogáveis mediante fundamentação por mais seis meses. Ao fim deste prazo, o imóvel estará liberado para todos os efeitos da Lei, restando insuscetível sua reavaliação para inclusão no Inventário por, pelo menos, 48 meses. 

No momento em que for iniciado o expediente administrativo de análise de inclusão de quaisquer imóveis no Inventário, o Município deverá divulgar, em veículos de comunicação, a listagem das edificações que serão objeto de estudo, sendo facultado aos interessados oferecerem elementos e informações preliminares que julguem pertinentes à pesquisa que será realizada pela Epahc. Além disso, durante a elaboração do estudo prévio não será expedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis, sem a prévia avaliação pela Epahc.

Incentivos

A proposta também prevê que os proprietários de imóveis inventariados como de Estruturação contarão com os seguintes incentivos, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação ou restauração: incentivos urbanísticos; enquadramento em medidas de incentivo à cultura; e Transferência do Potencial Construtivo do imóvel (TPC). Conforme o Executivo, os incentivos se justificam, pois os imóveis caracterizados como de Estruturação “não poderão ser demolidos ou desfigurados, devendo ser mantidos os elementos históricos e culturais que justificaram a sua inclusão no inventário”. 

Nesse sentido, afirma a Prefeitura, o projeto utiliza o instituto da transferência do direito de construir, previsto no Estatuto das Cidades, autorizando a migração do potencial construtivo que teria direito caso o seu imóvel não tivesse sido inventariado para outro localizado na mesma macrozona. “Nesse formato, pretende-se alterar o conceito de um Estado intervencionista, que restringe direitos em função da limitação administrativa para aquele que contribui, por meio de instrumentos urbanísticos, com a efetiva preservação.” 

Na mesma linha, argumenta, “a proposta reforça o conceito de que os imóveis lindeiros ao de preservação não necessariamente deverão possuir limitações de altura, na tentativa de viabilizar a preservação daqueles que de fato mereçam ser protegidos, dando sustentabilidade aos projetos que se propõe qualificar a área do entorno do bem protegido.”

Penalidades

O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Lei ou às normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias. Para efeito dessa Lei, a multa pecuniária será fixada considerando um percentual incidente sobre o valor venal do imóvel considerado pelo Município para o cálculo do IPTU. 

Conforme a proposta, é proibido: 

- Mutilação, destruição parcial ou demolição total do bem protegido, sem a devida licença ou em desacordo com as orientações do Município. Multa de 2% a 50% do valor venal do bem protegido.

– Intervenção física de natureza diversa às constantes ao licenciado pelo Município, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de 2% a 10% do valor venal do bem protegido.

– Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção e reparação do bem protegido: Multa de 2% a 10% do valor do bem protegido.

– Prestar informações falsas nos processos de licenciamento de obras e intervenções dos bens protegidos: Multa ao infrator de 2% a 10% do valor do bem protegido. 

Texto: Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)

 

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