Plenário

Vereadores aprovam projeto sobre adoção de espaços públicos

  • Praça Gabriel Knijnik, Parque, Zona Sul, Pracinha, Área de Lazer, Parque Urbano, Área Verde, SFCMPA.
    Adoção estabelece contrapartidas de manutenção e conservação da área escolhida (Foto arquivo/ Parque Knijnik) (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)
  • Movimentação de Plenário. Na foto: ver
    Plenário Otávio Rocha na tarde desta quarta-feira (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)

Vereadores e vereadoras da Porto Alegre aprovaram, com 21 votos favoráveis e sete contrários, na tarde desta quarta-feira (12/6), projeto de lei do Executivo que possibilita a adoção de praças, parques urbanos, passarelas, logradouros, passeios, fachadas de prédios públicos, monumentos, viadutos e pontes, e equipamentos esportivos da Capital por pessoas físicas e jurídicas. Junto com o texto principal, foram igualmente aprovadas as emendas nºs 04, 05 ,10 e 11.

O projeto ainda dispõe à adoção os chamados verdes complementares da cidade: pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, taludes, áreas vinculadas ao sistema viário (canteiros centrais de ruas e avenidas, rotatórias e canteiros laterais) e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber equipamentos de lazer ou esporte. A proposta também revoga a Lei Complementar nº 618, sancionada em junho de 2009, e que trata do mesmo assunto. Essa lei reduzia os equipamentos urbanos sujeitos à adoção a praças, parques urbanos, passarelas e monumentos; além de haver outras limitações. 

Termo

A proposta determina que o procedimento de adoção poderá ser iniciado por iniciativa do Executivo Municipal ou por manifestação de particular interessado. Deverão, contudo, ser observadas as características da área a ser adotada e, para garantir a promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, edital de chamamento poderá priorizar propostas que contemplem a qualificação da iluminação pública, a qualificação e ampliação dos equipamentos de segurança, como guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, doação de equipamentos ou realização de obras.

No caso de equipamentos públicos ou verdes complementares tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas à autorização do órgão competente. Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter a delimitação do objeto, o prazo de vigência, as obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município, a estimativa de valores investidos pelo adotante, o plano de trabalho, as penalidades aplicáveis, e as contrapartidas conferidas ao adotante.

Identificação

A adoção deverá considerar, para sua efetivação, a preservação da vocação e finalidade pública dos equipamentos públicos, a ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população, o respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos públicos e à paisagem urbana, a promoção de melhorias nos equipamentos públicos, e a desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público. Será permitido, conforme o texto do projeto de lei, a adoção de mais de um equipamento público ou verde complementar por um mesmo interessado, bem como será permitido que equipamentos públicos ou verdes complementares sejam adotados por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas.

Como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do equipamento público ou verde complementar, o adotante poderá instalar elementos identificadores no local ou no seu entorno, na forma prevista em regulamento, inserir identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou verde complementar; e ainda usar o local adotado para atividades institucionais temporárias. Também será permitido o uso nas publicidades próprias dos dizeres “Uma empresa parceira de Porto Alegre” ou “um (a) parceiro (a) de Porto Alegre”, conforme o caso, acompanhado do brasão oficial do Município. Toda a identificação, contudo, deverá respeitar as normas municipais de controle da poluição visual e não poderá ocupar mais do que 15% da superfície da sinalização. 

Conselho

Para a efetivação da adoção, o projeto de lei determina que o órgão ou entidade competente deverá comunicar o Conselho Municipal correspondente dos Termos de Adoção firmados sobre equipamentos públicos que lhe digam respeito. No caso de monumentos, deverá ser formulado instrumento próprio e específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro. Em relação a parques urbanos, o adotante deverá promover atividades de educação ambiental, de cuidado e de integração social entre a comunidade e seus usuários.

Uma das contrapartidas previstas no texto é de que o adotante deverá apresentar relatório semestral, no caso de parques, e anual, no caso dos demais equipamentos públicos e verdes complementares, “descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as melhorias promovidas no local adotado”. Já o Executivo deverá dar ampla publicidade aos procedimentos e propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Todas as adoções serão fiscalizadas pelo órgão ou entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar penalidades, revogar, ou rescindir o Termo de Adoção. A adoção terá os prazos máximos de cinco anos e mínimo de um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Nestes casos, o projeto de lei determina que o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.

Animais

O texto também estabelece que, quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo às contrapartidas, a instalação de identificação perpétua comemorativa às melhorias implementadas. Outra questão determina que, no caso de áreas destinadas ao entretenimento infantil ou recreação de animais domésticos, poderá ser realizado o cercamento do espaço, mediante avaliação do órgão ou entidade responsável pelo equipamento público ou verde complementar. Já o plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente.

Texto

Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)