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Gabinete do Prefeito - GP/PMPA

 

Redação Administrativa Oficial - AJL/ASSEOP/GE/GP


Ofício - nº 442 / 2024    Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Senhor Presidente:

 

 

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo inc. VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera o inc. II do art. 3º, o caput do art. 7º, o caput do art. 12, o inc. III do art. 14, os §§ 1º, 2º, 3º e os incs. I e II do art. 15, o caput do art. 16, o parágrafo único do art. 17, inclui o § 2º no art. 3º, o § 4º no art. 15 e o Anexo III; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 3º e revoga itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, altera os incs. I, III, V e VII e revoga o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987 e revoga a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

 

 

A justificativa que acompanha o projeto evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Vereador Mauro Pinheiro,

Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/24.

 

 

 

Altera o inc. II do art. 3º, o caput do art. 7º, o caput do art. 12, o inc. III do art. 14, os §§ 1º, 2º, 3º e os incs. I e II do art. 15, o caput do art. 16, o parágrafo único do art. 17; inclui o § 2º no art. 3º, o § 4º no art. 15 e o Anexo III; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 3º e revoga itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, altera os incs. I, III, V e VII e revoga o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987 e revoga a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999.

 

Art. 1º Fica alterado o inc. II, e incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, conforme segue:

 

“Art. 3º .....................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

II – desafetar e alienar os imóveis indicados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, cuja avaliação atualizada, modelagem jurídica e forma de pagamento constarão dos respectivos editais de licitação ou de chamamento público.

 

§ 1º …........................................................................................................................

 

§ 2º As dimensões dos imóveis listados nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar poderão ser ajustadas em decorrência de regularizações registrais, sem prejuízo da autorização prevista no inc. II deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 7º A critério da Administração, nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, bem como nos procedimentos de investidura, independente da metragem da área a ser alienada, será admitida a avaliação fundamentada na base territorial que compõe o cálculo do Solo Criado, em conformidade com a Lei Complementar nº 946, de 18 de julho de 2022, e na norma técnica ABNT-NBR 14.653.

 

..........................................................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 12 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 12. Após a escrituração, o adquirente terá o prazo de 90 (noventa) dias para protocolar o instrumento de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de multa na razão de 0,03 % (três décimos por cento) sobre o valor do bem adquirido, por dia de atraso, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos porventura causados ao Município.”(NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. III do art. 14 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 14 ......................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

III – não será exigida caução para participação do leilão eletrônico, todavia, o arrematante, em caso de desistência da proposta, fica sujeito à penalidade de multa na razão de 1% (um por cento) sobre o valor de venda correspondente ao lote que desistiu, sem prejuízo das demais sanções administrativas e consequências expressamente estabelecidas no ato convocatório da licitação;

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e os incs. I e II, e incluído o § 4º do art. 15 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 15. ..............................................................................................................

 

§ 1º Será aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente nas seguintes hipóteses:

 

I – para a repetição do certame licitatório que resultou deserto ou fracassado;

 

II – para a venda direta de imóveis cujo certame licitatório resultou deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas.

 

§ 2º A compra de imóveis do Município disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis credenciados pela Administração.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento do valor de corretagem diretamente ao corretor de imóveis credenciado pelo Município.

 

§ 4º O valor de corretagem deverá ser deduzido do valor de aquisição a ser pago ao Município, observada a Tabela Referencial de Honorários divulgada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRECI/RS).”

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 16 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 16. Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o proprietário lindeiro, o cessionário de direito real ou pessoal, o permissionário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto ao Município, bem como o expropriado.”(NR)

 

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme segue:

 

“Art. 17. ....................................................................................................................

 

Parágrafo único. O ressarcimento dos gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa observará os limites de remuneração estabelecidos por contrato de avaliação de imóveis porventura mantido pelo Município e, não havendo este, por tabelas de honorários publicadas por pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida.” (NR)

 

Art. 8º Fica incluído o Anexo III na Lei Complementar nº 942, de 2022, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Ficam alterados os incs. I, III, V e VII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:

 

Art. 3º ........................................................................................................................

 

I – obras e serviços de construção, ampliação e retrofit de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;

 

....................................................................................................................................

 

III – serviços de avaliação imobiliária, cuja origem da contratação esteja vinculada ao inc. I deste artigo;

 

....................................................................................................................................

 

V – obras e serviços de reforma, manutenção, cercamento e calçamento de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;

 

...................................................................................................................................

 

VII – projetos e execução de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) de imóveis próprios municipais da Administração Direta e Indireta;

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogados:

 

I – o inc. XII do art. 3º da Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987;

 

II – a Lei nº 8.449, de 30 de dezembro de 1999;

 

III – itens 36 e 68 do Anexo I da Lei Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022.

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A:

 

 

 

A presente proposta tem por finalidade alterar a Lei Municipal Complementar nº 942, de 25 de maio de 2022, que cria o Programa de Gestão do Patrimônio Imobiliário de Porto Alegre (PGPI), de suas autarquias e fundações.

 

Inicialmente, objetiva-se a revisão do Anexo I, com o objetivo de ajustar os dados cadastrais dos itens 1, 6, 20, 25, 27 a 31, 51, 55, 66, 68, 73, 74, 75, 81 e 82, no que concerne aos dados de identificação do logradouro, numeração predial, metragem, inclusão de matrículas e correção de PD. E, por oportuno, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da referida norma, propõe-se ainda a inclusão do Anexo III, contendo uma nova listagem de imóveis aptos à alienação.

 

Convém ressaltar que a inclusão dos ativos imobiliários constantes no Anexo III deste Projeto de Lei Complementar propiciará a otimização da gestão administrativa dos imóveis públicos municipais, em atendimento aos propósitos do PGPI.

 

A receita resultante da venda reverterá em receitas patrimoniais vinculadas ao Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio), instituído por meio da Lei Complementar nº 942, de 2022,  para viabilizar projetos relevantes que promovam a adequada destinação e otimização de ativos imobiliários, caracterizado o interesse público, nos termos do caput do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.

 

Além da inclusão dos imóveis, a presente proposição objetiva adequar disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 942, de 2022, de forma a compatibilizar os procedimentos de leilão eletrônico, que estão sendo realizados de forma inédita pelo Município de Porto Alegre para venda de imóveis, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações.

 

Com efeito, desde a edição da Lei Complementar nº 942, de maio de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 21.658, de setembro de 2022, já foram realizados 4 (quatro) leilões eletrônicos para venda de imóveis com os seguintes resultados:

Em que pese o êxito obtido na venda de imóveis, observa-se que muitos imóveis, em geral oriundos de adjudicações ou de herança jacente, possuem baixa atratividade, resultando deserto os certames licitatórios por ausência de interessados.

 

Assim, alinhando-se à disciplina estabelecida pela União, por meio da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020 (art. 24-A), bem como pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021 (art. 29), está sendo proposta a aplicação de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação vigente no caso de repetição do certame licitatório, assim como para a venda direta, quando a licitação resultar deserta ou fracassada por duas vezes consecutivas.

 

Pretende-se, assim, imprimir maior atratividade do certame e potencializar a consumação da venda, desonerando o Município dos custos inerentes à administração do imóvel e riscos de esbulhos possessórios.

 

Aproveita-se ainda a oportunidade para, no entendimento de ajustar a redação da Lei nº 5.994, de 1987, possibilitando que sejam destinados os recursos do FunPatrimônio também aos imóveis próprios municipais da Administração Indireta, considerando-se ainda a demanda existente por parte de diferentes órgãos, que muitas vezes não contam com orçamento destinado a tal finalidade.

 

Destaca-se ainda as adequações referentes à venda direta de imóveis que poderão ser intermediadas por corretores de imóveis. Para tanto, está sendo previsto o credenciamento de tais profissionais pelo Município, ajustando o pagamento da taxa de corretagem às habituais práticas de mercado nas transações imobiliárias.

 

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, às quais submeto à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, esperando breve tramitação legislativa e a sua aprovação.


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Documento assinado eletronicamente por Sebastião Melo, Prefeito do Município de Porto Alegre, em 20/02/2024, às 11:53, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.


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