Secretaria Municipal Geral de Governo
Redação Legislativa - DAL/SMGG
Ofício - nº 2901 / 2025 | Porto Alegre, 30 de julho de 2025. |
Senhora Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelos inc. XII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei Complementar que Autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a conceder aos consumidores redução do valor da multa e dos juros de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que ora se submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, rogando aprovação.
A justificativa que acompanha o projeto evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
A Sua Excelência, Vereadora Nádia Gerhard,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/25.
Autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a conceder aos consumidores redução do valor da multa e dos juros de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DMAE
Seção I
Das Disposições Preliminares E Dos Benefícios
Art. 1º Fica o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), autorizado a conceder aos consumidores redução do valor da multa e dos juros de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos, decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações, disciplinados pela Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, vencidos e não pagos até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo será de:
I – pagamento à vista: 90% (noventa por cento);
II – parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento);
III – parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 80% (oitenta por cento); e
IV – parcelamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: 40% (quarenta por cento).
§ 2º O parcelamento ficará limitado a 60 (sessenta) parcelas mensais, observado o valor mínimo de 10 (dez) vezes o Preço Básico (PB) vigente para a categoria respectiva, por parcela.
Art. 2º Alternativamente ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, aos consumidores beneficiários da Tarifa Social de que trata o art. 37 da Lei Complementar 170, de 1987, poderá ser concedida a remissão integral dos valores relativos à multa, juros de mora e atualização monetária, estabelecido o limite máximo de 90 (noventa) parcelas, condicionado o benefício à observância de 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I – estar em dia, no momento da adesão, com as últimas 3 (três) contas emitidas;
II – ao pagamento, por ocasião da adesão, de entrada equivalente, ao menos, ao valor referente às últimas 5 (cinco) contas emitidas.
§ 1º Para o parcelamento de que trata o caput deste artigo, não será admitida parcela com valor inferior a 2 (duas) vezes o PB.
§ 2º Para o cálculo das 5 (cinco) parcelas de que trata a parte final do caput deste artigo, será incluso o benefício da remissão de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Da Adesão e das Condições do Programa
Art. 3º O prazo de adesão ao benefício de que trata esta Lei Complementar terá vigência de 1º de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2025, mediante requerimento, junto aos canais de atendimento do DMAE, pelo interessado ou seu representante legal.
Parágrafo único. O prazo de adesão poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante Decreto Municipal.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei Complementar poderá ser estendido aos parcelamentos em vigor, atendidos os prazos e as demais condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A opção pelos benefícios de que trata esta Lei Complementar implica na exclusão da concessão de quaisquer outros benefícios relacionados aos mesmos débitos, revogando-se os parcelamentos anteriormente concedidos, mantidos os benefícios anteriores nas parcelas já quitadas, sendo admitida a transferência de seus saldos para as modalidades desta Lei Complementar.
Art. 5º O débito objeto do parcelamento, acrescido de todos os encargos previstos na Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, bem como em sua regulamentação, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo devedor, observados os valores mínimos previstos na presente Lei.
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º As parcelas do débito consolidado ficarão sujeitas à correção monetária anual, aplicando-se a variação acumulada positiva do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) dos últimos 12 (doze) meses, com contagem a partir da data de consolidação do débito.
§ 1º A atualização do débito observará o índice de correção monetária do mês imediatamente anterior, quando não for conhecido o índice do mês em curso, e tal periodicidade será considerada para aplicação do reajuste anual do parcelamento.
§ 2º A aplicação do reajuste mencionado no caput deste artigo incidirá a partir da 13ª (décima terceira) parcela mensal e, subsequentemente, a cada período de 12 (doze) parcelas.
Art. 8º A falta de pagamento das prestações até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Seção III
Das Disposições Aplicáveis à Dívida Ativa e à Cobrança Judicial
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos créditos inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Parágrafo único. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei Complementar implica na confissão irretratável e irrevogável do débito e na expressa desistência de quaisquer impugnações, recursos ou medidas judiciais ou administrativas propostas para discussão do crédito, mediante o protocolo, pelo interessado, de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito ou petição de renúncia do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, al. c, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 10. A decisão final sobre a adesão ao programa, em relação a créditos em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Município ou a quem este delegar, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – o pagamento do crédito não exime o devedor do recolhimento das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, nos prazos fixados pelo juízo competente;
II – o crédito exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, a serem definidos em ato próprio do Procurador-Geral do Município;
III – o processo judicial de cobrança judicial ficará suspenso, mantidas as garantias já constituídas, no limite do crédito, pelo período de duração do parcelamento.
§ 1º A verba honorária mencionada no inc. II deste artigo abrange as verbas devidas nas ações de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios decorrentes de embargos à execução e de outras ações judiciais propostas pelo aderente, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.
§ 2º O adimplemento dos honorários advocatícios previstos no inc. II deste artigo, bem como daqueles fixados judicialmente em embargos à execução, deverá ser realizado em conformidade com os prazos e condições de pagamento do crédito previsto nesta Lei Complementar, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 11. A adesão ao presente programa não exime o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto da Certidão da Dívida Ativa, nem das custas processuais para arquivamento da execução fiscal.
Seção IV
Da Revogação do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será automaticamente revogado nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento da parcela de entrada até a data de seu vencimento;
II – não pagamento de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º Em caso de revogação do parcelamento, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar relativamente às parcelas efetivamente quitadas.
§ 2º A revogação do parcelamento, por si só, não implicará na suspensão ou interrupção do abastecimento de água.
§ 3º A adesão ao parcelamento não afasta a possibilidade da suspensão ou interrupção do abastecimento de água nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei Complementar 170, de 1987.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. Para os débitos relativos às contas de competências posteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, fica o DMAE autorizado a realizar o seu protesto após 30 (trinta) dias do seu vencimento, independente do lançamento em dívida ativa.
Art. 14. Fica autorizado o reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de água e remoção de esgotos, assim como serviços complementares, por ato da Procuradoria-Geral do Município (PGM), observada a legislação vigente.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
O referido programa, conforme delineado no art. 1º, autoriza o DMAE a conceder aos consumidores a redução do valor da multa e dos juros de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, de serviços complementares e de multas por infrações. Esta medida reflete a sensibilidade do Governo Municipal em relação aos efeitos econômicos decorrentes das enchentes de maio de 2024 sobre os contribuintes de Porto Alegre, buscando mitigar os impactos financeiros sofridos pela população.
A redução de encargos e a facilitação da regularização dos débitos, previstas nesta Lei Complementar, visam estimular a quitação de créditos não tributários, reduzir a inadimplência mensal e resgatar a base de clientes mensais adimplentes, proporcionando um incremento direto na arrecadação do DMAE, o que é fundamental para a continuidade, o aprimoramento e a sustentabilidade financeira dos serviços públicos essenciais de saneamento.
O programa tem como objetivo atingir um amplo espectro de consumidores, abrangendo os ramais nas situações "ligado" (ativo) e "cortado", incluindo os créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de parcelamentos anteriores, conforme detalhado no art. 9º da presente Lei Complementar.
Este REFIS oportuniza uma ação para um universo significativo de 131.447 imóveis, distribuídos estrategicamente: o grupo residencial, que compreende 120.303 imóveis, é o principal foco da campanha. Dentre estes, destacam-se os 31.765 ramais classificados como Tarifa Social (sendo 30.915 ligados e 850 cortados), os quais, em reconhecimento à sua vulnerabilidade, receberão um tratamento diferenciado com benefícios que podem chegar à remissão integral de juros e encargos, conforme as condições especiais previstas no art. 2º. Complementam o público-alvo os 11.003 imóveis comerciais, 137 públicos e 4 industriais.
As condições de regularização são atrativas e variam conforme a modalidade de pagamento, conforme disposto no art. 1º, § 1º: a redução de juros e multa será de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista, e de 85% (oitenta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) para pagamento parcelado, incentivando a adesão ao Programa.
Para os consumidores beneficiários da Tarifa Social, o art. 2º oferece uma alternativa ainda mais favorável: a remissão integral dos valores relativos à multa, juros de mora e atualização monetária. Este benefício, que visa diretamente às famílias de baixa renda, estabelece um prazo de parcelamento prolongado de até 90 (noventa) meses, desde que o aderente esteja em dia, no momento da adesão, com as últimas 3 (três) parcelas ou, alternativamente, efetue uma entrada equivalente ao valor referente às últimas 5 (cinco) contas emitidas.
A implementação de canais modernos de atendimento, como a Loja Virtual e, em futuro breve, o chatbot, tem o potencial de aumentar significativamente a adesão ao programa, expandindo os resultados obtidos em edições anteriores do REFIS.
Estima-se a possibilidade de negociação de pelo menos 40 milhões de reais em débitos.
Adicionalmente, a proposição de Lei Complementar introduz disposições finais que fortalecem a gestão de débitos futuros e a eficiência administrativa do DMAE. Destaca-se a autorização para o protesto de débitos após 30 (trinta) dias do vencimento, independentemente do lançamento em dívida ativa (art. 13), e a permissão para o reconhecimento de ofício da prescrição de créditos não tributários pela Procuradoria-Geral do Município (art. 14), visando otimizar os processos de cobrança e saneamento da carteira de devedores da autarquia.
Com isso, espera-se, principalmente, um incremento substancial na arrecadação de valores relativos às tarifas de água e esgotos, bem como dos demais serviços prestados pelo DMAE.
São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Melo, Prefeito do Município de Porto Alegre, em 30/07/2025, às 14:39, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 34879554 e o código CRC 92D4599B. |
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