Plenário

Projeto muda penalizações a empresas que descumprirem Código de Posturas

Vereador Felipe Camozzato
Vereador Felipe Camozzato (Novo) (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)

Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de autoria do vereador Felipe Camozatto (NOVO) que estrutura, de forma sistemática, as infrações e penalidades para quem descumprir o Código de Posturas da cidade, estabelecido pela Lei Complementar nº 12/1975, e as adequações promovidas por legislações recentes. De acordo com Camozatto, as mudanças propostas pretendem eliminar qualquer margem para discricionariedades e tornar a legislação de fácil compreensão aos empreendedores.

Pelo projeto, além de estabelecido o escalonamento de penalidades e a estruturação procedimental já previstas pela Lei Complementar nº 790, de 2016, fica possível ao empreendedor que incida em condutas caracterizadas como infração corrigir a situação sem o risco de ter a suspensão de suas atividades, “salvo em caso de reiteração". De acordo com o artigo 35A, incluído na lei vigente, as sanções serão aplicadas sucessivamente, pela ordem, iniciando com a advertência e, se houver reincidência, com multa de 100 UFMs; suspensão da licença por uma semana; e o cancelamento da licença. Ainda, fica determinado que o procedimento administrativo para aplicação das penalidades se dará por meio de lei que estabeleça normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta.

Exclusões

O projeto de Camozatto prevê a exclusão de dispositivos da Lei 12/1975. Um deles é o parágrafo 2º do artigo 35, que trata da permissão para que o prefeito tome medidas para limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando não houver o atendimento às requisições legais e justificadas quanto à perturbação do sossego ou que ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho. Outros dois pontos retirados da lei foram os parágrafos 2º e 3º do artigo 33, que no texto original definem o cancelamento da licença de localização “como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública” e “por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação”. Também o parágrafo único do mesmo artigo foi suprimido. Ele estabelece que, “cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado”.

Texto: Milton Gerson (reg. prof. 6539)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)