PLENÁRIO

Câmara aprova distância mínima de 50 metros entre comércio e ambulantes

Vendedores ambulantes nas ruas do centro da cidade.
Conforme a proposta, os ambulantes não possuem as mesmas despesas que os comerciantes localizados para manterem seus estabelecimentos (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na sessão plenária desta segunda-feira (27/11), projeto de lei que estipula a distância mínima de 50 metros entre estabelecimentos de comércio localizado e o estacionamento de veículo automotor de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes que exerçam atividades similares, salvo os ambulantes licenciados para prestar seus serviços na Edvaldo Pereira Paiva entre a Rótula das Cuias e a Rótula João Marques Belchior. Além do projeto, os vereadores também aprovaram a emenda n° 1 e a emenda n° 2.

A proposta é de autoria das vereadoras Fernanda Barth (PL) e Comandante Nádia (PP) e inclui tal dispositivo à Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços.

Conforme a exposição de motivos do projeto, a Lei n° 13.030/22 teve como objetivo possibilitar de forma mais ampla as atividades dos comerciantes ambulantes, promovendo atualizações relevantes a este fim. Entretanto, em seu Artigo 13, essa Lei suprimiu o § 2° do Art. 7º da Lei nº 10.605, de 2008, que estabelecia distância mínima entre estabelecimentos de comércio ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares. 

“Ao refletirmos sobre a parte suprimida, concluímos por sua grande relevância para os comerciantes de nosso município, pois garante uma concorrência de forma justa: os ambulantes em questão não possuem as mesmas despesas que os comerciantes localizados para manterem seus estabelecimentos, e assim, de forma desleal, acaba lesando ambas as partes”, argumentam as autoras da proposição.

Texto

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)

Edição

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)