Plenário

Vereadores prorrogam prazo do parcelamento do ITBI até 2020

Prédio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
O Paço dos Açorianos, sede da Prefeitura de Porto Alegre (Foto: Esteban Duarte/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira (20/12), o projeto de lei nº 001/17, de autoria do Executivo, que prorroga o prazo para solicitação de parcelamento do Imposto Municipal sobre a Transmissão Inter-Vivos (ITBI) de bens imóveis e de direitos reais. O objetivo, segundo o Executivo, é facilitar o cumprimento da obrigação tributária que, no caso do ITBI, costuma ter valor elevado. Pela redação atual da lei, o parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2017 e, findo o prazo, será restabelecido o pagamento numa única vez. Na oportunidade, foi aprovada também a Emenda nº1, que define data limite para validade do requerimento de parcelamento para pagamento do ITBI em 31 de dezembro de 2020.

"Cabe destacar que, nos termos do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, a dilatação de prazo para pagamento de tributo deve ser concedida por prazo determinado, para que possa ser avaliada pela Câmara Municipal", explica o prefeito Nelson Marchezan Júnior, em sua justificativa ao projeto. De acordo com o artigo 113, "somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de tarifas de competência municipal".

O prefeito acrescenta que, segundo a Lei Orgânica, tais benefícios tributários devem ter por princípio a transparência da concessão, devendo ser avaliados, a cada legislatura, os efeitos da medida. "No caso deste benefício (parcelamento do ITBI), observa-se que, em 2016 foram registrados 785 casos de parcelamento e, nos primeiros dias de 2017, já foram registrados 51 casos. Sendo assim, são inegáveis as vantagens da opção pelo pagamento parcelado, já que possibilitam aos contribuintes a quitação regular de suas obrigações tributárias conforme sua capacidade financeira", diz Marchezan.

Texto: Priscila Bittencourte (reg. prof. 14806)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)