Aprovado projeto que regulamenta os bombeiros civis na Capital
A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, com 27 votos favoráveis e 2 votos contrários, o projeto de lei que obriga a manutenção de equipe composta por bombeiros civis em estabelecimentos com grande aglomeração e circulação de pessoas. A proposta foi apresentada pelos vereadores Cassio Trogildo (PTB) e Airto Ferronato (PSB).
Deverão contar com bombeiros civis os seguintes estabelecimentos: shopping centers; casas de shows e de espetáculos com lotação de, no mínimo, 400 pessoas; hipermercados; grandes lojas de departamentos; campi universitários com lotação superior a 1 mil pessoas ou circulação de 1.500 pessoas/dia; estabelecimentos em que sejam realizadas reuniões públicas educacionais ou eventos com lotação superior a 400 pessoas; e edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exijam a presença de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios. As disposições estabelecidas não se aplicam às edificações residenciais, às microempresas e às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
Segundo o projeto, bombeiro civil é aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. Ele deve ser um empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Desfibriladores e sanções
Proteção à vida
Os vereadores ainda informam que o bombeiro civil é “importantíssimo na luta contra a morte súbita que ceifa milhares de vidas” devido à falta de assistência adequada e imediata nos comércios de grande porte ou onde haja aglomeração de pessoas. “O bombeiro civil treinado para atuar com desfibrilador aumenta em 90% as chances de uma pessoa sobreviver ao infarto e a outras causas de mortes relacionadas à falta do atendimento cardiovascular de emergência. Além disso, ele pode atuar em outros acidentes que provocam emergências clínicas e traumáticas”, dizem.
Emenda nº 1
Os dois parlamentares também são autores da emenda nº 1, que suprime o inciso II do artigo 3º, "para sanar um vício apontado pela Procuradoria da Câmara". O inciso previa a exigência de pelo menos um bombeiro civil do sexo feminino como integrante da brigada profissional de incêndio.
Emenda nº 2
Substitui as expressões "brigada profissional" por "bombeiro profissional civil", conforme Norma Brasileira 14608 da ABNT e legislação federal 11.901/2009.
Emenda nº 3
Prevê a exigência de bombeiro civil mesmo que exista corpo de bombeiro militar próximo ao estabelecimento. Também adiciona um artigo que estende a obrigatoriedade de bombeiro civil para boates, aeroportos e casas de acolhimento de mulheres e idosos.
Subemenda nº 1 à emenda nº 3
Exige equipe de bombeiro civil nas boates, nas casas de acolhimento de mulheres e nas casas de idosos, cuja lotação máxima seja superior a 400 pessoas.
Emenda nº 4
Altera o inciso VI do Artigo 1º para estabelecimentos em que se realize reunião pública educacional ou eventos cuja capacidade de lotação seja superior a 400 pessoas.
Emenda nº 5
Altera o inciso I do artigo 7º para que a lei não se aplique à edificações residenciais e edificações em condomínios, sejam os edifícios multifamiliares ou não. Excetuando-se o que já é previamente disposto no inciso VI do artigo 1º.
Texto: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Alex Marchand (eestagiário de jornalismo)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)