Concluída a votação do veto parcial ao projeto do Plano Diretor
Os vereadores de Porto Alegre concluíram a votação do veto parcial do prefeito José Fortunati ao projeto de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) na sessão ordinária desta quarta-feira (15/9). A votação do veto foi encerrada após a derrubada - em bloco e com a unanimidade dos vereadores presentes - das restrições do prefeito a 11 artigos do projeto. Dessa forma, esses itens foram mantidos no texto. Compuseram o bloco os seguintes itens:
- Artigo 5º da lei 646/2010 (*), que incluiu o inciso VI do artigo 8ª da lei 434/1999 (**), que trata do programa de revitalização do Porto, possibilitando o aproveitamento diferenciado e multiuso das estruturas do Cais Mauá, que venham a contemplar o aproveitamento da infraestrutura portuária já existente para a implantação do transporte coletivo de passageiros por via fluvial e a ampliação da capacidade de carga e descarga no Cais Navegantes, assim como a manutenção e a qualificação das vias existentes para o seu escoamento.
- Artigo 16 da lei 646/2010, que inclui os bairros Extrema, Lageado, Boa Vista e Jardim Floresta na definição de Áreas de Ocupação Intensiva (AOI).
- Inciso XIV do artigo 32 da lei 434/99, que cria as Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo.
- Artigo 71 da lei 646/2010, que cria as Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo, onde estão localizados os campos de futebol de várzea, sete ou salão, quadras de vôlei ou basquete e áreas de recreação diversas.
- Artigo 95 da lei 646/2010, que inclui no PDDUA o artigo 113, que estabelece o seguinte: nas zonas miscigenadas polarizadas por atividades como bares, restaurantes e assemelhados e que se constituem em referenciais de lazer e turismo na cidade, será assegurada aos estabelecimentos localizados em, no mínimo, uma testada de quarteirão, a qualificação desses espaços, incorporando inclusive recuos e calçadas, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. Prevê ainda que o Executivo poderá induzir a qualificação de áreas consideradas estratégicas para a revitalização da cidade, por meio de Projetos Especiais de Realização Necessária e que caberá ao Executivo estabelecer os critérios e os parâmetros para a aprovação desses projetos.
- Parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei 434/99, incluídos pelo artigo 104 da lei 646/2010. Os itens estabelecem que os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme disposto no Anexo 11.1 do PDDUA, devendo observar o disposto em seu Anexo 10, bem como as demais restrições impostas para atividade varejista de produtos perigosos. O parágrafo 2º veda a instalação de postos de abastecimento em locais que concentrem grande público, em proximidades de locais incompatíveis com esse tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais, unidades de conservação ambiental, cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições, bem como em locais que distem menos de 500 metros de posto já existente.
- Parágrafos 8º e 9º do artigo 135 da lei 434/99, incluídos pelo artigo 111 da lei 646/2010. Os itens tratam do seguinte: na elaboração de projetos de parcelamento do solo em glebas atingidas pelo traçado dos Eixos de Carga, existentes e projetados, e naquelas situadas a leste desses eixos, para garantir a articulação com os municípios limítrofes, deverá, na etapa de diretrizes, ser consultado o órgão metropolitano; nas áreas destinadas a praças ou parques públicos, são incluídas na definição do programa de atividades dos projetos executivos, as funções fundamentais dos seguintes equipamentos: efeito paisagístico e ambiental; áreas ajardinadas e arborizadas; espelhos dágua; monumentos; e recreação infantil. O parágrafo 9º define ainda que, em função da topografia e das aspirações dos moradores, serão destinados 2% do total das áreas de praças e parques, existentes ou a serem executados na zona urbana intensiva, para a construção de quadras de esportes, isoladas ou integradas às respectivas áreas.
- Parágrafo 11 do artigo 138 da lei 434/99, o inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo, o parágrafo 3º do artigo 138 e os parágrafos 7º e 10º também do artigo 138, todos incluídos pelo artigo 114 da lei 646/2010.
- Artigo 149 da lei 646/2010: inclui no limite da Macrozona 7 as áreas irregulares limítrofes, situadas na Macrozona 8 ocupadas de forma intensiva, com exceção das áreas de preservação permanente.
- Artigo 148 da lei 646/2010: cria novas subunidades na Macrozona 7, constituída de uma faixa de 60 metros em ambos os lados das seguintes vias: rua Clara Nunes, rua Barro Vermelho e rua Meridional. Cria ainda uma subunidade com faixa de 60 metros ao longo da avenida João Antonio da Silveira.
- Artigo 150 da lei 646/2010, que institui como Áreas de Animação a região central, Mercado, Largo Jornalista Glênio Peres, Praça XV, Viaduto Otávio Rocha, Cais Mauá, Praça da Alfândega e adjacências e Corredor Cultural da Rua dos Andradas; na região sul, da Avenida Tramandaí, da Rua Dea Coufal, até a Avenida Guaíba; na região Cidade Baixa, a Rua João Alfredo, entre a Avenida Érico Veríssimo, o Largo Zumbi dos Palmares e a Avenida Loureiro da Silva; a Avenida Venâncio Aires, entre a Rua Jacinto Gomes e a Avenida Érico Veríssimo; a Avenida General Lima e Silva, entre a Rua Doutor Sebastião Leão e a Rua Desembargador André da Rocha; e a Rua da República, entre a Rua João Alfredo e a Avenida João Pessoa; na região Moinhos de Vento, a Rua Fernando Gomes, a Avenida Padre Chagas, a Praça Doutor Maurício Cardoso e a Rua Dinarte Ribeiro.
Regina Tubino Pereira (reg. prof. 5607)
Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
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