Programa Minha Casa, Minha Vida pode ter isenção de ITBI
Nesta quarta-feira (4/12), entrou em discussão, na Câmara Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) 18/2013, que altera a Lei Complementar nº 197/1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos.
Com isso, a prefeitura propõe conceder isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para cooperativas, associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Com o objetivo de facilitar os processos de regularização fundiária e de construção de moradias regulares, promover a adequação ambiental e urbanística, bem como controlar e reter áreas urbanas em ociosidade, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 636, de 2010, que institui o Programa Minha Casa Minha Vida Porto Alegre. Tal lei prevê uma comunhão de esforços públicos e privados para a viabilização de habitações populares no Município. Quanto à desoneração fiscal, seu artigo 10 estabelece isenção de ITBI, nos termos da legislação tributária, para os empreendimentos cadastrados do Programa. Entretanto, até o momento, tal norma não está abrangida pelo plano da eficácia, apesar de existente e válida, em razão da falta de regulamentação, justifica o prefeito José Fortunati (PDT).
Nesse viés, proponho a isenção do ITBI para cooperativas, associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda enquadradas na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009, complementa o chefe do Executivo da Capital. A opção pela isenção apenas da Faixa I procura atender ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que abrange famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00, sem desrespeitar ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como medida compensatória da renúncia de receita, a prefeitura propõe limitar o valor venal do imóvel para a concessão de isenção do ITBI para a aquisição da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda. A limitação proposta prevê que a isenção não possa ser deferida a imóveis de valor venal superior a 55.000 Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Com isso, a prefeitura propõe conceder isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para cooperativas, associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Com o objetivo de facilitar os processos de regularização fundiária e de construção de moradias regulares, promover a adequação ambiental e urbanística, bem como controlar e reter áreas urbanas em ociosidade, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 636, de 2010, que institui o Programa Minha Casa Minha Vida Porto Alegre. Tal lei prevê uma comunhão de esforços públicos e privados para a viabilização de habitações populares no Município. Quanto à desoneração fiscal, seu artigo 10 estabelece isenção de ITBI, nos termos da legislação tributária, para os empreendimentos cadastrados do Programa. Entretanto, até o momento, tal norma não está abrangida pelo plano da eficácia, apesar de existente e válida, em razão da falta de regulamentação, justifica o prefeito José Fortunati (PDT).
Nesse viés, proponho a isenção do ITBI para cooperativas, associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda enquadradas na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009, complementa o chefe do Executivo da Capital. A opção pela isenção apenas da Faixa I procura atender ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que abrange famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00, sem desrespeitar ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como medida compensatória da renúncia de receita, a prefeitura propõe limitar o valor venal do imóvel para a concessão de isenção do ITBI para a aquisição da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda. A limitação proposta prevê que a isenção não possa ser deferida a imóveis de valor venal superior a 55.000 Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Texto: Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)