Projeto altera regras de aposentadoria dos servidores municipais
PLCE nº 018/20 foi desarquivado e recebeu duas emendas
Está em discussão preliminar de pauta na Câmara Municipal de Porto Alegre o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 018/20, que altera diversos dispositivos da Lei Complementar que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre (LC nº 478, de 26 de setembro de 2002) e da Lei Complementar que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência (LC nº 505, de 28 de maio de 2004). A proposta foi encaminhada ao Legislativo em novembro de 2020 pelo então prefeito Nelson Marchezan Júnior e desarquivada a pedido do prefeito Sebastião Melo no final de maio. O texto original recebeu duas propostas de emenda apresentadas por vereadores da base do governo: a Emenda 1 altera as alíquotas previdenciárias e a Emenda 2 dispõe sobre regras de aposentadoria e cálculo de proventos.
À época do envio do projeto, o Executivo explicou que as modificações complementam o PELO 002/20 (Reforma da Previdência), incluindo novas regras para aposentadoria e assegurando concessão de aposentadoria e de pensão por morte aos respectivos dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei Complementar de acordo com os critérios da legislação vigente até então. O projeto ainda atualiza o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) em conformidade com o §2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência em âmbito nacional).
Conforme o Executivo, a proposta “visa harmonizar as regras de aposentadorias dos servidores municipais com os servidores públicos federais, além de possibilitar a reversão do déficit histórico do regime de capitalização criado em 2001 pelo Município, minimizando, também, o alto custo de transição entre o regime de repartição simples e o regime de capitalização”.
Cálculo
O projeto prevê que o cálculo das aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuições terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base para as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data. Neste caso, o valor das aposentadorias corresponderá a 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo dc 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria especial de professor e do trabalhador que exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde por 25 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
O projeto prevê a aposentadoria por incapacidade permanente com provento correspondente a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, nos casos insuscetíveis de readaptação ou de delimitação de tarefas, com obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Está prevista, na proposta, a redução de idade mínima de aposentadoria para os ocupantes de cargo de professor, bem como idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência e de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Com relação ao cálculo do benefício de pensão por morte, é previsto o emprego de uma cota familiar mínima de 50%, adicionada a cotas de 10% por dependente que não serão revertidas, salvo no caso de haver cinco ou mais dependentes.
Equidade
O governo destaca que entre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, é assegurada a progressividade das alíquotas impostas, “medida que promove equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda”. Nos casos de ocorrência de déficit atuarial, o projeto prevê a possibilidade de incidência da contribuição dos inativos e dos pensionistas sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.