Plenário

Projeto defende criação de Política para Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Moisés Barboza (PSDB) apresentou projeto de lei que estabelece normas, determinações e proibições nesta área

  • Carrinheiros pelas ruas de Porto Alegre. Em destaque Av. Voluntários da Pátria.  Trânsito da cidade. Reciclagem de lixo
    Projeto define e sugere modos de atuação de cooperativas e catadores de resíduos na Capital (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)
  • Movimentação de plenario. Na foto, o vereador Moises Maluco do Bem.
    Vereador Moisés Barboza na tribuna do Plenário Otávio Rocha (Foto: Henrique Ferreira Bregão/CMPA)

A instituição em Porto Alegre da Política Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS-Poa) está prevista em projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal da Capital. O texto, apresentado pelo vereador Moisés Barboza (PSDB), considera leis, decretos e códigos federal, estadual e municipal, além de planos de saneamento e gerenciamento de resíduos sólidos, como base para o que é proposto como norma regulamentadora de ações ligadas ao gerenciamento de resíduos ou rejeitos na cidade.

Para fins de observação das normas propostas pela PMGIRS-Poa, o projeto estabelece definições para: acordo setorial, área contaminada, área órfã contaminada, ciclo de vida de produtos, compostagem, destinação final ambientalmente adequada. Também são listadas as definições de geradores, gerenciamento, gestão integrada e inventário municipal de resíduos sólidos, bem como resíduos sólidos e resíduos sólidos perigosos, além de rejeitos.

Esta lista inclui ainda logística reversa, padrões sustentáveis de produção e consumo, reciclagem e recuperação de área contaminada, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e reutilização. Outras especificações do texto abrangem serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como as definições dos sistemas Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos sólidos, do Meio Ambiente, de Vigilância Sanitária e Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.

Instrumentos

O desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de gestão de resíduos sólidos para o município é um dos princípios da PMGIRS-Poa listados no projeto entre 24 itens. Outros incluem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ecoeficiência e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais e a atuação em consonância com as políticas federais e estadual de proteção ao meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento social e econômico.

O projeto de lei descreve igualmente 18 itens como objetivos da Política Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, bem como 27 instrumentos. Entre estes estão o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam), o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente), e atividades como o incentivo à criação, ao fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.

Gerenciamento

Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, a PMGIRS-Poa determina a observação, por ordem de prioridade, da: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final. O projeto defende igualmente que, a não implantação desta Policia Municipal, ou sua não revisão, “não impedirão a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes”. Já a revisão deverá observar o período de vigência do Plano Plurianual (PPA).

Ficam sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme o projeto de lei, os geradores de resíduos provenientes de serviços públicos, de saneamento básico, de indústrias, de serviços de saúde e de mineração. Da mesma forma, devem elaborar esse plano estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares, além de empresas de construção civil, e responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários.

O texto do projeto também lista os itens mínimos que o plano de gerenciamento a ser elaborado pelo gerador de resíduos sólidos deverá conter. No caso de cooperativas ou associações de catadores, bem como microempresas ou empresas de pequeno porte, a observância fica limitada a alguns temas: descrição do empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, observância de normas definidas por órgãos estaduais, medidas saneadoras do passivos ambientais e periodicidade de revisão do plano.    

Embalagens

Como normas definidas, o projeto determina que “o Poder Público atuará subsidiariamente, no momento da ciência do fato lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública, com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos”. Quando isso ocorrer, os responsáveis deverão ressarcir integralmente o município pelos gastos decorrentes das ações que vierem a ser empreendidas. Quando alguma ação ocorrer em área privada, os gastos serão cobrados na forma de prestação de serviços ambientais.

A PMGIRS-Poa determina ainda que “a fabricação de embalagens deverá ser realizada com materiais que propiciem a reutilização ou reciclagem”. Estas deverão ser restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e a sua comercialização, projetadas de modo a serem reutilizadas ou e recicláveis. São responsáveis em observarem estes itens aqueles que manufaturarem embalagens ou fornecerem materiais para sua fabricação, ou que colocarem em circulação embalagens, materiais para sua fabricação ou produtos embalados, em “qualquer fase da cadeia de comércio”.

No assunto Sistemas de Logística Reversa, o projeto estabelece que serão obrigados a estruturar e implementar esse serviço aqueles que, de forma independente do serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, sejam fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de: agrotóxicos (resíduos e embalagens); pilhas e bateiras; pneus; óleos lubrificantes (resíduos e embalagens); lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletrônicos e seus componentes; ou outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.

Incentivos

O projeto igualmente determina que pessoas jurídicas que operem com resíduos sólidos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, devem estar relacionadas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como precisam elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos a ser submetido aos órgãos competentes, municipais e estadual. 

Incentivos fiscais, financeiros ou creditícios poderão ser concedidos pelo Poder Público a indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas a reutilização, tratamento e a reciclagem de resíduos sólidos; ou a projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos; ou ainda a pessoas jurídicas dedicadas à limpeza urbana e suas atividades relativas. O projeto propõe ainda que, “com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços que envolvam resíduos sólidos”, consórcios públicos terão prioridade para o recebimento destes incentivos.

Proibições 

Conforme a proposta da PMGIRS-Poa, são proibidas a destinação final de resíduos sólidos em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados; in natura a céu aberto – excetuando-se aqueles de mineração; a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade; a descarga ou depósito, de forma indiscriminada, no solo, ou em outras formas que sejam vedadas pelo poder público.

Em áreas de transbordo, pontos de entrega voluntária ou de destinação final, são proibidas a utilização de rejeitos dispostos como alimentação; a catação por terceiros não vinculados a cooperativa ou associação; a criação de animais domésticos; e a fixação e habitações temporárias ou permanentes, conforme estabelecido no texto.

Igualmente, o projeto de lei proíbe a importação de resíduos sólidos perigoso e rejeitos, bem como de resíduos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal. Esta proibição deve ser considerada, mesmo que estes resíduos sejam destinados a tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)

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