Plenário

Projeto retira do Código de Limpeza multa a catadores de resíduos

Carrinheiros pelas ruas de Porto Alegre. Em destaque Av. Voluntários da Pátria.  Trânsito da cidade. Reciclagem de lixo
Pela lei atual, catadores podem receber multa porque a coleta só pode ser feita pelo DMLU (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)

Tramita na Câmara Municipal um projeto que pretende incluir um parágrafo no Código Municipal de Limpeza Urbana (Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014), para permitir que pessoas em vulnerabilidade social e que tenham como única fonte de sustento a atividade de recolher, transportar e reciclar descartes de resíduos sólidos possam realizar o trabalho sem sanções. A autoria do projeto é dos vereadores Bruna Rodrigues (PCdoB), Daiana Santos (PCdoB), Aldacir Oliboni (PT), Roberto Robaina (PSOL), Karen Santos (PSOL), Reginete Bispo (PT) e Leonel Radde (PT).

De acordo com a lei atual, em Porto Alegre é competência exclusiva do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) a coleta, o transporte e a destinação do resíduo sólido. Conforme a legislação, a não observância desta determinação constitui infração gravíssima, com aplicação de multas.

O objetivo do projeto, no entanto, é excluir da infração quem faz da coleta e transporte dos resíduos sólidos sua principal forma de subsistência e a única forma para atenuar essa realidade, situação agravada pela pandemia da Covid-19, segundo os autores. “Submeter esses trabalhadores e trabalhadoras a multas pecuniárias pelo exercício do seu labor, que muitas vezes é a única forma de sustentar suas famílias, pode aprofundar a situação de pobreza extrema que, para a maioria delas, já é realidade”, ressalta o projeto. 

Emenda

A fim de adequar a redação em conformidade com apontamentos do parecer prévio da procuradoria da Câmara, a vereadora Bruna Rodrigues protocolou uma emenda em que inclui dois incisos ao artigo 15 da lei. Um deles destaca que “as pessoas cooperativadas, bem como as autônomas em situação de vulnerabilidade social, que tenham como fonte única de sustento as atividades de recolher, transportar e reciclar descartes de resíduos sólidos, ficarão isentas da infração descrita no inciso dois do artigo”; e o outro determina que “os trabalhadores autônomos descritos no inciso terceiro do artigo deverão ser encaminhados para organização associativa ou cooperativada de recicladores, para fins de adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12. 305/10”.

Texto

Elisandra Borba (reg.prof. 15448)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)