Vereadora defende novas atribuições para a Guarda Municipal
Mônica Leal sugere que esta força possa se pronunciar sobre assuntos de interesse local e na defesa do bem comum
A participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Justiça e Segurança, no encaminhamento e na solução de problemas atinentes à segurança pública, é prevista em projeto de lei da vereadora Mônica Leal (PP) que está em tramitação na Câmara Municipal da capital. A proposta altera a redação do artigo 156 e inclui o artigo 156-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (Lompa), que trata da segurança do Município.
Segundo a vereadora, o projeto de lei respeita as competências privativas do prefeito, dispostas no artigo 94 da Lompa, mas se utiliza do disposto no artigo 55, caput e parágrafo único, que dispõe à Câmara Municipal de Porto Alegre a possibilidade de se pronunciar sobre assuntos de interesse local e pela defesa do bem comum. A proposta, ressalta ainda Mônica, “tem alcance quanto à segurança e às suas competências sobre política municipal, em especial quanto às competências da Guarda Municipal”.
Também respeitando as atribuições de órgãos federais e estaduais, Mônica Leal apresenta dez itens que, sendo aprovado o projeto de lei, passarão a ser competência da Guarda Municipal. Conforme a vereadora, a atuação desta força, em caráter preventivo em meio à sociedade, e com suas novas competências, “muito contribuirá com informações e enriquecerá os programas de combate à violência com as suas considerações, assim como a participação da sociedade nesse processo”.
Competências
A proposta apresenta como competências da Guarda Municipal, listadas no artigo 156-A do texto:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município de Porto Alegre, prevenindo e inibindo, mediante presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra tais bens ou contra serviços e instalações do ente municipal;
II – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Porto Alegre, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, os serviços e as instalações municipais, em especial, na segurança escolar, zelando pelo entorno escolar e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
III – atuar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, colaborando com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
IV – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município de Porto Alegre, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, além de contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
V – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VI – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, articulando com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de Porto Alegre;
VII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando à contribuição para a normatização e à fiscalização das posturas e do ordenamento urbano municipal;
VIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta ou imediatamente quando deparar com essas, encaminhando à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração e preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
IX – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos do Município de Porto Alegre ou com órgãos de outros municípios vizinhos ou das esferas estadual e federal;
X – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários.
O projeto de lei igualmente determina que, para o exercício de suas competências, "a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de municípios vizinhos". Por se tratar de uma emenda à Lompa, o texto deverá ser votado no período de Ordem do Dia de duas sessões ordinárias, sempre alcançando maioria de votos favoráveis para ser considerado aprovado.
Emenda
O projeto de lei, contudo, recebeu uma emenda da vereadora Sofia Cavedon (PT), que suprime do texto o artigo 156-A. Conforme Sofia, as atribuições da Guarda Municipal estão previstas pela Constituição Federal, sendo restritas "à proteção do patrimônio e dos serviços municipais, sem vínculo com a segurança pública". Sofia argumenta que a parte da segurança pública é atribuição da União ou do Estado, devendo o Município apenas zelar pelos seus próprios. A vereadora argumenta também haver uma deficiência de pessoal na Guarda Muncipal, motivo pelo qual esta não deveria ser desviada de suas funções originais.
Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)