Prefeitura quer proibir pagamento em dinheiro no transporte via aplicativos
Projeto de lei do Executivo estabelece novas regras para esse tipo de serviço

A proibição do recebimento em dinheiro e a redução na base de cálculo da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) são duas das propostas do Executivo municipal previstas em projeto de lei que altera a atual legislação sobre a prestação de serviços de transporte de passageiros por aplicativos na Capital. Texto com essas determinações começou a tramitar nesta semana na Câmara Municipal de Porto Alegre. A lei em vigor é de dezembro de 2016.
Ao apresentar o projeto de lei, o Executivo argumenta ser necessário “delimitar a atividade a ser regulada mediante a adoção da expressão ‘categoria Aplicações da Internet’”, de modo a “evitar eventuais questionamentos sobre o alcance da norma e do próprio serviço instituído”. Também é lembrado ser necessário “tipificar as penalidades aplicáveis às autorizatárias”, além de se poder possibilitar a realização de vistoria dos veículos por terceiros.
A primeira alteração expressa no texto que está em exame por parte dos vereadores e vereadoras, diz respeito à categorização do serviço: “Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de Internet, a atividade prevista no art. 4º, inc. X, da Lei n 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e executada, no Município de Porto Alegre, conforme categorias, requisitos e especificações estabelecidas em legislação própria”.
O projeto igualmente estabelece que a atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet será constituída pelo modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com a realização de viagem individualizada feita por automóvel particular com capacidade para até seis pessoas, exclusive o condutor. A solicitação deste serviço deverá ser feita exclusivamente por meio da internet.
Dados
A exploração desse serviço, regimenta o projeto de lei, dependerá de autorização do Município, a ser concedida por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). A concessão, como expressa ainda o texto, será feita “a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento”.
Já as chamadas autorizatárias desses serviços ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da EPTC, dos dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, "garantindo a privacidade e confidencialidade das informações pessoais dos usuários". Esses dados devem conter, no mínimo: origem, destino, tempo, distância e mapa do trajeto da viagem; identificação do condutor; e composição do valor pago pelo serviço.
Gerenciamento
Outra alteração prevista no projeto de lei diz respeito à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) que passara a será cobrada no valor de 0,025 Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada. Essa cobrança será feita por intermédio da autorizatária e deverá ser lançada mensalmente, a partir do requerimento de autorização pela operadora de aplicações de internet, devendo ser recolhida até o 15º dia útil do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
“Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da TGO, encaminhar à EPTC, até o 10º dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 8.000 UFMs”, determina ainda o texto.
Pagamento
Outras normas previstas no projeto de lei determinam que as solicitações e as demandas desse serviço deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na EPTC. O texto também veda o embarque de usuários diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para esse serviço e que não tenha sido requisitado previamente por meio da internet.
Já o pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço prestado, deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores. Os motoristas cadastrados nos aplicativos também devem assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; além de submeterem-se a vistoria a ser realizada pela EPTC ou por terceiro autorizado.
Infrações
Na relação de infrações estabelecidas pelo Executivo no projeto de lei, com o estabelecimento de valores de multas, numa graduação de leves a gravíssimas, estão listadas a não observância da identidade visual no veículo cadastrado; a não observância de outras obrigações fixadas na legislação; deixar de encaminhar veículo cadastrado para a submissão à vistoria periódica; e a execução do serviço sem a utilização de Aplicações de Internet.
Completam essa lista deixar de remeter ao Município ou à EPTC, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação; a execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica; e praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público.
Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Ao apresentar o projeto de lei, o Executivo argumenta ser necessário “delimitar a atividade a ser regulada mediante a adoção da expressão ‘categoria Aplicações da Internet’”, de modo a “evitar eventuais questionamentos sobre o alcance da norma e do próprio serviço instituído”. Também é lembrado ser necessário “tipificar as penalidades aplicáveis às autorizatárias”, além de se poder possibilitar a realização de vistoria dos veículos por terceiros.
A primeira alteração expressa no texto que está em exame por parte dos vereadores e vereadoras, diz respeito à categorização do serviço: “Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de Internet, a atividade prevista no art. 4º, inc. X, da Lei n 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e executada, no Município de Porto Alegre, conforme categorias, requisitos e especificações estabelecidas em legislação própria”.
O projeto igualmente estabelece que a atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet será constituída pelo modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com a realização de viagem individualizada feita por automóvel particular com capacidade para até seis pessoas, exclusive o condutor. A solicitação deste serviço deverá ser feita exclusivamente por meio da internet.
Dados
A exploração desse serviço, regimenta o projeto de lei, dependerá de autorização do Município, a ser concedida por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). A concessão, como expressa ainda o texto, será feita “a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento”.
Já as chamadas autorizatárias desses serviços ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da EPTC, dos dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, "garantindo a privacidade e confidencialidade das informações pessoais dos usuários". Esses dados devem conter, no mínimo: origem, destino, tempo, distância e mapa do trajeto da viagem; identificação do condutor; e composição do valor pago pelo serviço.
Gerenciamento
Outra alteração prevista no projeto de lei diz respeito à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) que passara a será cobrada no valor de 0,025 Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada. Essa cobrança será feita por intermédio da autorizatária e deverá ser lançada mensalmente, a partir do requerimento de autorização pela operadora de aplicações de internet, devendo ser recolhida até o 15º dia útil do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
“Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da TGO, encaminhar à EPTC, até o 10º dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 8.000 UFMs”, determina ainda o texto.
Pagamento
Outras normas previstas no projeto de lei determinam que as solicitações e as demandas desse serviço deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na EPTC. O texto também veda o embarque de usuários diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para esse serviço e que não tenha sido requisitado previamente por meio da internet.
Já o pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço prestado, deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores. Os motoristas cadastrados nos aplicativos também devem assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; além de submeterem-se a vistoria a ser realizada pela EPTC ou por terceiro autorizado.
Infrações
Na relação de infrações estabelecidas pelo Executivo no projeto de lei, com o estabelecimento de valores de multas, numa graduação de leves a gravíssimas, estão listadas a não observância da identidade visual no veículo cadastrado; a não observância de outras obrigações fixadas na legislação; deixar de encaminhar veículo cadastrado para a submissão à vistoria periódica; e a execução do serviço sem a utilização de Aplicações de Internet.
Completam essa lista deixar de remeter ao Município ou à EPTC, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação; a execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica; e praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público.
Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)